Paulo Juventude afirma: “Ex-vereador será investigado por possível fala racista”

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A Câmara Municipal da Estância Turística de São Roque aprovou, por 9 votos favoráveis e 4 votos contrários, a abertura de processo de investigação contra o ex Vereador Rogério Jean da Silva (Cabo Jean).  De acordo com a denúncia, protocolada no Legislativo em 13 de dezembro de 2024, o então Vereador Cabo Jean, em momento de discussão durante Sessão Ordinária de 10 de dezembro de 2024, proferiu discurso público de cunho racista, discriminatório, ofensivo e machista, fazendo a seguinte afirmação: “Você manda talvez na sua casa, com as suas negas”.   A votação para o recebimento da denúncia ocorreu na 1ª Sessão Ordinária, realizada na última terça-feira, dia 04 de fevereiro de 2025. A denúncia, assinada por Vivian Delfino Motta, Rodrigo Umbelino da Silva e o Vereador Paulo Juventude, ressalta que o termo “suas negas” é fala que reitera práticas que reforçam a violência simbólica contra mulheres negras, perpetuando estereótipos desumanizadores e afrontando a dignidade de todo um grupo de pessoas que lutam pela igualdade racial.            

Segundo a denúncia, a manifestação feita pelo então Vereador realizada em momento de discussão, reflete a clara intenção de dizer que a mulher negra pode ser tratada como “qualquer uma” ou “de todo mundo” indica que: a “nega” é com quem se pode fazer tudo. “Esta fala é claramente racista e reporta às escravas negras que eram literalmente propriedade dos homens brancos e utilizadas para satisfazer desejos sexuais, em um tempo no qual assédios e estupros eram ainda mais recorrentes. Portanto, além de profundamente racista, o termo é carregado de machismo”, diz o documento.

Um dos autores da denúncia, Vereador Paulo Juventude, informou que Vivian Delfino Motta é integrante do Movimento Negro Unificado e Rodrigo Umbelino da Silva é membro do Coletivo Negro Dragão do Mar, sendo duas lideranças do movimento negro.  “Essa Câmara Municipal foi palco de uma fala racista e o que queremos é que todos os fatos sejam esclarecidos da maneira mais transparente possível”, informou.

Votaram favoráveis os Vereadores Antonio Marcos Carvalho de Brito, Diego Gouveia da Costa, Flavio Eduardo dos Santos Rodrigues, Guilherme Araujo Nunes, José Wellinton Oliveira Silva, Luiz Rogério Santos de Jesus, Mateus Taraborelli Foina, Thiago Vieira Nunes, William da Silva Albuquerque, já os contrários foram os Vereadores Danieli de Castro, Marcos Roberto Martins Arruda, Rafael Tanzi de Araújo, Wanderlei Divino Antunes. Paulo Juventude e Julio Mariano, Presidente da Câmara, não votaram conforme o Regimento Interno.

Composição da Comissão Processante:

Após a votação para recebimento da denúncia, houve o sorteio público para a composição da comissão processante, que será composta pelo Vereador William Albuquerque (Presidente), Vereador Rafael Tanzi (Relator) e Vereador Wanderlei da Qualiser (Membro).

O processo de cassação de mandato de Vereador observará o rito estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, previsto para o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, conforme disposto no § 1º do art. 7º. As infrações político-administrativas praticadas por Vereador são aquelas definidas no artigo 7º do Decreto-Lei nº 201/1967, por ser a legislação federal vigente que dispõe sobre a responsabilidade dos Edis. Neste caso, alega-se que o Vereador procedeu de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. O art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 20119/67, dispõe que o processo de cassação do Vereador deve ser concluído em até noventa dias, contados da data da notificação do acusado, lapso temporal que deve ser observado. O Presidente da Comissão iniciará os trabalhos e, dentro em cinco dias, notificará o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10.

Após o prazo para apresentação de defesa, a Comissão Processante terá cinco dias para emitir parecer, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. Caso a Comissão Processante decida pelo arquivamento, o parecer será submetido ao Plenário para deliberação. Por sua vez, caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento, o seu Presidente designará, desde logo, o início da instrução, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

Uma vez concluída a fase instrutória, deverá ser aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões finais escritas, no prazo de cinco dias. Depois, a Comissão Processante emitirá o parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.

Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelo denunciado. Todos que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo 15 minutos cada um.  Ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral. Concluída a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. O quórum necessário para a cassação do mandato do Vereador é de maioria qualificada (2/3), ou seja, pelo menos 2/3 dos membros desta Casa devem votar pela cassação do mandato.

O resultado da votação será proclamado imediatamente pelo Presidente da Câmara, fazendo lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração. Por fim, o papel da Comissão Processante não é de investigação, tão pouco de acusação, mas sim de julgamento, pois num primeiro momento é ela quem decide sobre a procedência da acusação.

 

 

 

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