1º Projeto de Lei do ano do Vereador Wanderlei da Qualiser é aprovado por unanimidade na Câmara

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No dia 02 de janeiro deste ano, o Vereador Wanderlei da Qualiser protocolou seu primeiro Projeto de Lei, de número 01/2025, que foi aprovado por unanimidade na última sessão da Câmara Municipal realizada em 11 de fevereiro de 2025.

Segundo o Vereador Wanderlei da Qualiser, este projeto representa um importante avanço para a Educação e a saúde emocional dos alunos, professores e comunidade escolar. Reafirmo o meu compromisso com a melhoria na qualidade de vida e futuro da nossa população. Agradeço o apoio e a confiança de cada um de vocês”, disse.

Abaixo, segue a Exposição de Motivos ao Projeto de Lei, bem como o texto completo do projeto para conhecimento de todos os munícipes.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 1/2025-L, DE 2 DE JANEIRO DE 2025, DE AUTORIA DO VEREADOR WANDERLEI DIVINO ANTUNES

 PSICOLOGO NAS ESCOLAS

“Saúde Emocional: Cuidando da Mente, acolhendo o Coração, Transformando a Educação” ~

A educação é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988 (Art. 205), que visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, à formação para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. No entanto, alcançar esses objetivos requer mais do que infraestrutura física e material; é essencial cuidar do bem-estar emocional e social dos alunos, professores e da comunidade escolar como um todo. Nesse contexto, a Lei Federal nº 13.935/2019 estabelece que as redes públicas de educação básica contem com equipes multiprofissionais, incluindo psicólogos e assistentes sociais, para atender às demandas das escolas. Tais profissionais desempenham papel crucial no enfrentamento de desafios contemporâneos, como:

  • Aumento dos índices de ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental entre crianças e adolescentes.
  • Conflitos familiares que impactam o desempenho e o comportamento escolar.
  • Necessidade de mediação de conflitos no ambiente escolar e fortalecimento das relações interpessoais.

Em São Roque, a presença de psicólogos e assistentes sociais nas escolas da rede pública permitirá uma abordagem preventiva e integrada, com ações que:

  • Apoiem a saúde mental dos estudantes, promovendo condições adequadas para o aprendizado.
  • Ofereçam suporte aos professores na gestão de situações complexas envolvendo o comportamento dos alunos.
  • Facilitem a interação entre a escola, a família e a comunidade, promovendo uma rede de apoio eficiente.

Além disso, estudos indicam que ambientes escolares com suporte psicológico e social mais estruturado apresentam melhores indicadores de desempenho acadêmico e redução de evasão escolar. Isso se torna ainda mais relevante em municípios como São Roque, que têm como característica a diversidade social e cultural, demandando políticas públicas que contemplem diferentes realidades.

O presente projeto de lei busca, portanto, consolidar no município uma política educacional inovadora, que reconheça a educação como um processo integral, envolvendo o cognitivo, o emocional e o social. Embora a Lei Federal já preveja essa diretriz, cabe aos municípios a regulamentação e execução desse serviço, respeitando as particularidades locais.

Por essas razões, apresentamos esta proposição, certos de que ela contribuirá significativamente para a formação de cidadãos mais saudáveis, conscientes e preparados para os desafios da vida. Contamos com o apoio desta Casa de Leis para a aprovação desta importante iniciativa.

Isso posto, WANDERLEI DIVINO ANTUNES, por intermédio do Protocolo Nº CETSR 02/01/2025 – 09:59 14/2025, de 2 de janeiro de 2025, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte Projeto de Lei:

PROJETO DE LEI Nº 1/2025-L De 2 de janeiro de 2025.

Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas escolas municipais de São Roque, em conformidade com a Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal da Estância Turística de São Roque, Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de São Roque decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas municipais de educação básica do Município de São Roque contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

Parágrafo único. As equipes multiprofissionais atuarão em conformidade com o projeto político-pedagógico das escolas e redes de ensino, promovendo a melhoria do processo de ensino-aprendizagem e mediando as relações sociais e institucionais no âmbito escolar.

Art. 2º As equipes multiprofissionais serão compostas por psicólogos e assistentes sociais habilitados, podendo ser contratados diretamente pelo Município ou por meio de parcerias e convênios com organizações especializadas.

  • 1º A quantidade de profissionais alocados deverá ser proporcional ao número de alunos atendidos pela rede municipal, de forma a garantir um atendimento adequado.
  • 2º O Departamento Municipal de Educação, em conjunto com o Departamento de Assistência Social, será responsável pela elaboração de diretrizes para o funcionamento das equipes multiprofissionais.

Art. 3º As atribuições das equipes multiprofissionais incluem:

I – desenvolver ações preventivas e interventivas voltadas à saúde mental e à qualidade de vida dos estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar;

II – colaborar na identificação de dificuldades de aprendizagem e comportamentais dos alunos, propondo soluções conjuntas com professores e gestores escolares;

III – atuar na prevenção ao bullying, à violência escolar e a outras situações de vulnerabilidade social e psicológica;

IV – promover a articulação entre as escolas, as famílias e os órgãos de proteção social do Município.

Art. 4º O Executivo Municipal terá o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei, para adotar as providências necessárias à implantação dos serviços descritos. Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada do Executivo Municipal e aprovação da Câmara Municipal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões “Dr. Júlio Arantes de Freitas”, 2 de janeiro de 2025.

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